O que é união estável?
Considera-se como união estável a união fática de duas pessoas não impedidas de casar, segundo o artigo 1.521 do Código Civil, com o desígnio de estabelecer comunhão plena de vida, assumindo publicamente os companheiros, tendo relação contínua e duradoura. Diante desse contexto, qualquer interessado pode buscar a tutela jurisdicional a fim de ver reconhecidos e respeitados os seus direitos, ajuizando, conforme o caso, ―ação de reconhecimento de união estável ou ―ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
Fundamento Jurídico
Encontram-se disciplinados nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil os direitos e as obrigações dos companheiros.
Qual é o foro competente para o ajuizamento da ação de reconhecimento de união estável?
A ação de reconhecimento de união estável deve ser ajuizada no foro de domicílio da mulher, no caso, da companheira, consoante regra do artigo 100, inciso I, do Código de Processo Civil. Para a ação cumulado com Dissolução, de acordo com o artigo 94 do Código de Processo Civil, considera-se que deve ser ajuizada, de regra, no domicílio da parte ré.
Atenção
- No caso de pessoas casadas, é possível tal reconhecimento de união estável quando estas encontrarem-se separadas de fato ou judicialmente.
- Havendo filhos menores, mas nenhum patrimônio ou direito diverso adquirido no curso da união estável, pode-se propor ação de alimentos ou de guarda, ou regulamentação de direito de visita.
- A ação em estudo não deve ser proposta, salvo da união estável post mortem. Destaca-se ser possível propor a união estável post mortem mesmo se o falecido era casado, sendo comuns os casos de pessoas que terminam o relacionamento – sem dissolver.
5 Comentários
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Excelente explicação. continuar lendo
Obrigada Guilherme. Att. continuar lendo
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
a fundamentação está incorreta. continuar lendo
Boa tarde Matheus, tudo bem com o senhor? Primeiramente agradeço pela leitura do artigo e a mensagem que enviou. Em relação a correção do senhor quanto ao artigo foi bastante pertinente, houve uma confusão, no lugar de CC é CPC. Muito obrigada pela observação e mensagem. Tenha uma excelente semana. Att. continuar lendo